Mudanças nas parcerias MROSC: Praticidade, eficiência e inovação
Desde a publicação do Decreto Federal nº 11.948 em março de 2024, as parcerias entre a administração pública federal e as Organizações da Sociedade Civil (OSCs) passaram por modificações significativas. Essas alterações têm como objetivo tornar a execução e prestação de contas das parcerias mais fáceis, desburocratizadas e ágeis, promovendo maior efetividade na concretização de políticas públicas e no fomento a projetos de interesse público.

Uma das principais mudanças trazidas pelo novo decreto é a complementação dos conceitos de Termo de Colaboração e de Fomento. Antes, esses termos eram diferenciados apenas pelo agente propositor ou pela elaboração do plano de trabalho. Agora, o termo de fomento é adotado para parcerias cuja concepção seja das OSCs, com o objetivo de incentivar projetos criados por essas organizações. Já o termo de colaboração é adotado para parcerias concebidas pela administração pública federal, com o objetivo de executar projetos parametrizados por ela.
Além disso, o novo decreto torna obrigatória a definição de critérios pela administração pública para estabelecer objetos, metas, custos e indicadores de avaliação de resultados. Antes, essa definição era apenas uma possibilidade, mas agora se torna obrigatória, dando mais orientação às OSCs na elaboração de suas propostas e planos de trabalho.
Outra mudança importante é a possibilidade de privilegiar critérios qualitativos nos editais de chamamento público, como inovação, criatividade, territorialidade e sustentabilidade. Esses critérios podem ser inseridos como forma de avaliar as propostas das OSCs e assim selecionar as que mais têm potencial para contribuir com as políticas públicas.
O decreto também ratifica que os editais não podem exigir que as OSCs possuam certificação ou titulação concedida pelo poder público como condição para a celebração de parcerias. Essa exigência pode ser um critério de pontuação ou desempate, mas nunca uma condição obrigatória para a celebração dos instrumentos previstos na Lei nº 13.019/14.
Outra novidade trazida pelo decreto é a ampliação das cláusulas e condições específicas que podem constar nos editais, como a delimitação territorial, a execução por público determinado, pontuação diferenciada e cotas. Essas cláusulas visam promover a redução das desigualdades sociais e regionais, a igualdade de gênero, étnica e racial, além de dar ênfase à promoção dos direitos de indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais, populações em situação de vulnerabilidade social ou ambiental e diversidade cultural.
Também é importante destacar que os editais devem agora indicar o tipo de parceria a ser celebrada, com a respectiva legislação aplicável, e incluir um roteiro para elaboração da proposta, facilitando e padronizando esse processo.
Essas mudanças trazidas pelo novo decreto visam tornar as parcerias MROSC mais ágeis, eficientes e inovadoras. Ao permitir critérios qualitativos, estimular a participação social, desburocratizar processos e facilitar a execução e prestação de contas, espera-se que essas parcerias sejam cada vez mais efetivas na promoção de políticas públicas e no fomento a projetos de interesse público
Novas regras para a administração pública e as Organizações da Sociedade Civil
A administração pública desempenha um papel fundamental na gestão das parcerias com as Organizações da Sociedade Civil (OSCs), e é importante que haja orientação e esclarecimentos para garantir a eficiência e transparência dessas relações. A Lei nº 13.019/14 estabelece a possibilidade de programas de capacitação, voltados para os administradores públicos, dirigentes e gestores, representantes das OSCs, membros de conselhos de políticas públicas, entre outros agentes envolvidos nessas parcerias.
O Decreto acrescenta uma novidade importante relacionada à fase de inscrições do chamamento público, permitindo que a administração pública oriente e esclareça as OSCs sobre a inscrição e elaboração de propostas. Essas atividades formativas são essenciais para melhorar as chances de sucesso das organizações e garantir que elas compreendam e cumpram as exigências dos processos de seleção.
Embora a realização dos programas de capacitação seja uma possibilidade, e não uma obrigação, é importante observar que muitos órgãos públicos têm investido nessas iniciativas para fortalecer as parcerias e garantir a plena participação das OSCs. A partir de agora, é esperado que os órgãos públicos criem condições para orientar e prestar esclarecimentos às OSCs, não apenas no momento da elaboração de propostas, mas também em outros aspectos relacionados à participação nos processos de seleção.
Outra questão relevante abordada pelo Decreto está relacionada à dispensa do chamamento público. De acordo com o Art. 30, VI da Lei nº 13.019/14, era permitido dispensar a realização do chamamento público no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por OSCs previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. O Decreto reforça essa possibilidade, deixando claro que os órgãos gestores podem optar por não realizar o chamamento público quando considerarem essa a melhor opção.
Apesar da possibilidade de dispensa, muitos órgãos gestores têm optado por realizar o chamamento público mesmo para atividades vinculadas a essas áreas, com o objetivo de garantir mais transparência no processo de seleção. No entanto, é importante que a administração pública siga a previsão da Lei e fundamentada no Decreto para decidir sobre a dispensa do chamamento público.
Outra mudança trazida pelo Decreto está relacionada à contrapartida não financeira. A exigência de contrapartida financeira já estava proibida pela Lei nº 13.019/14, mas o Decreto traz a definição de que a contrapartida não financeira pode ser exigida apenas em parcerias com valor global superior a R$ 1.000.000,00, mediante justificativa técnica. É importante ressaltar que essa exigência deve estar devidamente identificada no instrumento de parceria e não deve ser exigido o depósito do valor correspondente.
Além disso, o Decreto estabelece que as OSCs podem oferecer contrapartida voluntária, tanto financeira quanto em bens e serviços, independentemente do valor global da parceria. No entanto, essa contrapartida não pode ser exigida como requisito para a celebração de parceria nem ser considerada como critério de julgamento no chamamento público. Isso evita que as OSCs em melhor situação financeira tenham vantagem no processo de seleção por oferecerem uma contrapartida, que deveria ser espontânea.
Outra mudança importante diz respeito à composição das Comissões de Seleção. O Decreto já permitia a participação de não servidores públicos nessas comissões, desde que pelo menos um dos membros fosse servidor efetivo. Agora, o decreto estabelece a possibilidade de inclusão de representantes da sociedade civil, indicados preferencialmente pelo conselho gestor da respectiva política pública. Esses representantes devem estar em conformidade com as vedações existentes e seu número não pode ser superior à metade do total de membros da Comissão de Seleção. Essa participação é considerada prestação de serviço público relevante e não é remunerada.
Por fim, vale destacar que as vedações para participação na Comissão de Seleção se aplicam também à Comissão de Monitoramento e Avaliação. Além das vedações já existentes, o membro da comissão deve se declarar impedido de participar quando seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau participe ou tenha participado de qualquer OSC participante do chamamento público nos últimos 5 anos. Essa medida visa garantir a isonomia e transparência no processo de seleção, evitando qualquer tipo de interferência ou conflito de interesse.
Com as novas regras estabelecidas pelo Decreto, a administração pública reforça a importância da transparência, da capacitação e do fortalecimento das parcerias com as OSCs. As mudanças têm como objetivo melhorar a governança das organizações, garantir a efetividade das parcerias e o cumprimento das obrigações estabelecidas em lei. Cabe às OSCs e aos órgãos públicos compreender e seguir essas regras, buscando sempre o aprimoramento das relações e o benefício da sociedade como um todo.
Recursos sobre o resultado da seleção: Novas mudanças no Decreto regulamentador das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil foram publicadas recentemente, trazendo alterações que impactam diretamente os processos de seleção e os prazos de vigência das parcerias. Além disso, as novas regras estabelecem a titularidade dos bens remanescentes, indicam os elementos para o levantamento de custos e preços na elaboração dos planos de trabalho e ampliam os comprovantes de experiência prévia que as OSCs precisam apresentar.
Novo recurso sobre e resultado da seleção
Uma das principais mudanças trazidas pelo novo Decreto está relacionada aos recursos interpostos pelos concorrentes que não forem reconsiderados pelo colegiado em até 5 dias. Anteriormente, esses recursos deveriam ser encaminhados à autoridade competente para a decisão final. Agora, os recursos podem receber efeito suspensivo, ou seja, podem ter a execução suspensa até que sejam analisados e julgados definitivamente. Essa medida visa evitar possíveis prejuízos decorrentes da execução enquanto o recurso está pendente de avaliação.
Novos prazos de vigência das parcerias
Outra alteração significativa diz respeito aos prazos de vigência das parcerias. Antes, o texto estipulava um prazo máximo de 5 anos, com exceção para termos de colaboração que poderiam ter vigência de até 10 anos, desde que tecnicamente justificado. Agora, a cláusula de vigência das parcerias deverá estabelecer um prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, podendo ser prorrogado desde que o período total de vigência não exceda 10 anos. Isso significa que as parcerias podem ter uma duração maior, desde que haja uma justificativa técnica fundamentada da administração pública.
Titularidade dos bens remanescentes
Uma das questões que sempre gerou dúvidas nas parcerias entre a administração pública e as OSCs é a titularidade dos bens remanescentes. Antes, o Decreto estabelecia que a cláusula do instrumento de parceria determinaria se os bens ficariam para a administração pública ou para a OSC, levando em consideração a necessidade de assegurar a continuidade do objeto pactuado. Agora, a titularidade dos bens remanescentes será prioritariamente da OSC, a não ser que o instrumento de parceria estabeleça o contrário. Isso significa que, na ausência de disposição em contrário, os bens serão da OSC, garantindo a continuidade das ações de interesse social.
Elementos para o levantamento de custos e preços
Outra mudança importante trazida pelo novo Decreto diz respeito aos elementos que podem ser utilizados para o levantamento dos custos e preços na elaboração dos planos de trabalho. Anteriormente, a definição dos valores levava em consideração cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou outras fontes de informação disponíveis ao público. Agora, foram acrescentadas novas opções, como a contratação similar ou parceria da mesma natureza concluída nos últimos 3 anos ou em execução, ata de registro de preços em vigência adotada por órgãos e entidades públicas, pesquisa publicada em mídia especializada, entre outros. Isso amplia as possibilidades de referência para a composição dos valores nas propostas.
Comprovantes de experiência prévia
Outra mudança importante diz respeito aos comprovantes de experiência prévia que as OSCs precisam apresentar para a celebração das parcerias. Agora, além das parcerias firmadas com órgãos e entidades da administração pública, entes estrangeiros, entidades e organismos internacionais, empresas ou outras OSCs, também serão consideradas as parcerias executadas em rede, mediante apresentação de instrumentos de parceria. Além disso, o novo Decreto prevê que as declarações de experiência prévia e capacidade técnica também poderão ser emitidas por entes estrangeiros ou entidades de cooperação internacional, ampliando ainda mais as possibilidades de comprovação.
Essas são algumas das principais mudanças trazidas pelo novo Decreto sobre as parcerias entre a administração pública e as OSCs. Essas alterações visam aprimorar os processos de seleção, prolongar os prazos de vigência das parcerias e estabelecer regras mais claras sobre a titularidade dos bens remanescentes, os critérios para o levantamento de custos e preços e os comprovantes de experiência prévia. Com isso, espera-se uma maior eficiência na celebração e execução dessas parcerias, promovendo a transparência, a justiça e o alcance dos objetivos traçados.
Como o atual cenário econômico tem afetado as organizações da sociedade civil (OSCs)
No atual cenário econômico, as organizações da sociedade civil (OSCs) têm enfrentado desafios e dificuldades para manter suas atividades e cumprir suas obrigações financeiras. Com a redução dos recursos disponíveis e o atraso no repasse de verbas, as OSCs enfrentam sérios problemas para honrar seus compromissos e cumprir suas metas.
Uma das questões que tem preocupado as OSCs é a liberação das parcelas pactuadas no plano de trabalho. Muitas vezes, essas parcelas são liberadas com atraso, o que leva a atrasos no pagamento dos fornecedores e no cumprimento das atividades programadas. Essa situação acaba prejudicando o andamento e a efetividade dos projetos desenvolvidos pelas OSCs.
No entanto, uma importante mudança foi inserida no Decreto, que agora estabelece que o atraso na liberação das parcelas pactuadas configura inadimplemento por parte da administração pública. Essa é uma grande novidade, pois anteriormente não havia uma punição específica para o atraso no repasse dos recursos.
Além disso, o Decreto estabelece que, caso o atraso se prolongue por mais de 30 dias, a OSC pode suspender suas atividades até que a situação seja regularizada. E se o atraso ultrapassar 60 dias, a OSC pode rescindir o contrato de parceria firmado, com direito a receber uma liberação de recursos proporcional aos recursos próprios que foram alocados pela entidade.
Essa atualização é de grande importância, especialmente considerando que os atrasos na liberação dos recursos não são raros, principalmente nas parcerias com órgãos municipais. As OSCs podem utilizar essa nova referência legal para pressionar os órgãos públicos a realizarem os repasses de acordo com o cronograma estabelecido, desde que não haja impedimento legal para a suspensão dos repasses.
Outro ponto relevante é a responsabilidade das OSCs sobre a gestão trabalhista, fiscal e comercial. O Decreto estabelece que as OSCs são exclusivamente responsáveis pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto da parceria. Ou seja, a administração pública não possui responsabilidade solidária ou subsidiária em relação a esses pagamentos.
Além disso, o novo texto do Decreto inclui a responsabilidade das OSCs sobre o pagamento das taxas de importação, de câmbio, aduaneiras e similares, quando necessário.
O Decreto também estabelece que a OSC deve verificar a compatibilidade entre o valor previsto no plano de trabalho e o valor efetivo da compra ou contratação. Caso o valor efetivo seja maior do que o previsto, a OSC deve garantir a compatibilidade com os preços praticados pelo mercado e realizar ajustes no plano de trabalho, se necessário.
No que diz respeito aos pagamentos, as parcerias com o governo federal devem ser realizadas na plataforma Transferegov.br. Essa plataforma permite que os pagamentos sejam efetuados de forma mais ágil, dispensando a inserção de notas, comprovantes fiscais ou recibos.
Outra mudança significativa é a ampliação do rol de despesas permitidas. Agora, além das despesas com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz, remuneração de serviços contábeis e assessoria jurídica, foram incluídas despesas com combustível, consumo de gás, obtenção de licenças, despesas de cartório, assessoria de comunicação, serviços gráficos e aquisição de soluções e ferramentas de tecnologia da informação e comunicação.
O Decreto também estabelece que os planos de trabalho podem prever o custo para a elaboração de propostas apresentadas no chamamento público, no valor de até 5% do valor global do instrumento, limitado a R$ 50.000,00. Essa medida visa atender às demandas das OSCs e garantir que sejam ressarcidos pelos custos da elaboração das propostas.
Além disso, o Decreto permite a ampliação do valor global das parcerias em até 50% e alterações no plano de trabalho, desde que não ultrapassem 10% do valor global da parceria. Essas mudanças devem ser realizadas por meio de termo aditivo, e a OSC deve comunicar posteriormente à administração pública para realização da publicação.
Diante desse contexto, é importante que as OSCs estejam atentas às mudanças estabelecidas pelo Decreto e se organizem para enfrentar os desafios financeiros. É fundamental que as OSCs tenham uma gestão eficiente e transparente, o que inclui um controle rigoroso dos gastos e o planejamento adequado das atividades. Além disso, é necessário que as OSCs estejam atentas aos prazos e cobrem os repasses dos recursos de forma adequada, utilizando os meios legais disponíveis para garantir o cumprimento das obrigações por parte da administração pública.
Em resumo, o novo Decreto traz importantes mudanças para as OSCs, como a punição para o atraso no repasse dos recursos, a responsabilidade exclusiva das OSCs sobre os encargos trabalhistas e fiscais, a ampliação do rol de despesas permitidas e a possibilidade de ampliação do valor global das parcerias. Essas mudanças podem garantir mais segurança e eficiência para as OSCs, mas é necessário que elas estejam atentas às novas regras e se adaptem a elas para garantir o cumprimento de suas metas e a realização de seus projetos.
Novas regras sobre a atuação em rede: Como elas impactam as OSCs
As Organizações da Sociedade Civil (OSCs) desempenham um papel fundamental no desenvolvimento social do país, por isso é necessário que haja um conjunto de regras claras e atualizadas para orientar sua atuação. Nesse sentido, o governo federal implementou recentemente novas regras sobre a atuação em rede, por meio de um novo texto do Decreto nº 8.726/2016.
Dentre as principais mudanças trazidas por esse novo texto, destacam-se as seguintes:
- Relacionamento sem repasse de recursos financeiros: O instrumento de atuação em rede passa a prever a possibilidade de haver relação entre as OSCs participantes sem a necessidade de repassar recursos financeiros. Antes, o Decreto apenas se referia aos termos com repasse de valores. Isso amplia a possibilidade de parcerias entre as organizações, possibilitando uma maior troca de conhecimentos e experiências.
- Novos documentos exigidos: Dentre a documentação exigida pela OSC Celebrante, passa a ser necessário apresentar também a declaração do representante legal da OSC Executante e Não Celebrante de que não possui impedimento no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), no Cadastro Único de Convênios (CAUC) e no Cadastro Nacional de Projetos Sociais (Cepim). Antes, a declaração se referia apenas ao Cepim, ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv), ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) e ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados (Cadin).
- Monitoramento e avaliação das parcerias: O novo texto prevê que o termo de fomento ou de colaboração deverá prever critérios e procedimentos para o monitoramento e avaliação da execução do objeto da parceria. Além disso, foi introduzida a possibilidade de tais procedimentos serem realizados também pelas instâncias de controle social da política, como os conselhos de políticas públicas. Isso fortalece a participação da sociedade civil na fiscalização e acompanhamento das parcerias.
- Sanções e prestação de contas: O novo texto estabelece que as sanções previstas no Decreto poderão ser aplicadas independentemente das providências adotadas pelo gestor correspondentes às apontadas no relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado pela comissão. Ficam mantidas as sanções de advertência, suspensão temporária e declaração de inidoneidade, sendo incluída a possibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta com a OSC. Além disso, as prestações de contas das parcerias devem incluir relatórios de execução financeira extraídos do sistema Transferegov.br, apenas em casos de descumprimento injustificado das metas ou indícios de irregularidade.
Essas são apenas algumas das mudanças trazidas pelo novo texto do Decreto nº 8.726/2016, que estabelece novas regras sobre a atuação em rede das Organizações da Sociedade Civil. Essas alterações visam aprimorar a transparência, a eficiência e a qualidade das parcerias firmadas entre as OSCs e a administração pública. É importante que as organizações estejam atentas a essas novas regras e busquem se adequar a elas, para que possam continuar desempenhando seu importante papel na sociedade.
Cirleide Silva – Diretora presidente da FETESPAR, com vasta experiência no Terceiro Setor; Formação em gestão do terceiro setor