MUDANÇAS NA OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA DA DCTF WEB PARA EMPRESAS SEM MOVIMENTO COMEÇAM A VALER A PARTIR DE JANEIRO DE 2023
A transmissão será referente a competência de JANEIRO e o prazo máximo para entrega da obrigação é até o 15º dia do segundo mês subsequente, ou seja, MARÇO.
A informação será declarada na DCTF de janeiro que poderá ser entregue até 15 de março.
Desde janeiro de 2023, a Instrução Normativa (IN) RFB n.º 2.094 alterou o envio das obrigações contábeis, no que dispõe sobre a situação “Sem Movimento” de empresas sem atividade, detalhada no Manual de Orientação do e-Social, no Capítulo I – Item 12. Com a nova regra, as empresas mesmo sem atividades precisam transmitir uma única vez a declaração sem movimento; assim, não é necessário informar novamente a situação até que uma declaração com tributos seja entregue.
Anteriormente à nova regra, as empresas em situação “Sem Movimento” deveriam entregar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), obrigatoriamente, todos os anos, no mês de janeiro. A partir de agora, caso o contribuinte permaneça na situação de inativo, só existe a necessidade de transmitir a declaração uma única vez.
O que é a DCTFWeb?
Criada pela Instrução Normativa RFB n.º 2.005/2021, a DCTFWeb é uma forma de substituir a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP). A declaração tem o objetivo de relatar à Receita Federal as contribuições previdenciárias existentes da empresa, mas também de integrar informações fornecidas no e-Social e na EFD-Reinf.
Igrejas e Associações Devem Entregar DCTF?
As pessoas jurídicas de direito privado em geral, mesmo que equiparadas, imunes ou isentas, deverão apresentar, mensalmente, de forma centralizada pela matriz, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Essas pessoas jurídicas, caso não possuam débitos a declarar e permaneçam nesta condição durante todo o exercício, a partir do ano-calendário de 2014, inclusive, somente devem apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de cada ano.
Caso passem a apurar débitos a declarar tornam-se novamente sujeitas à apresentação da DCTF mensalmente a partir do mês em que se constatar tal ocorrência.
Instituições sem fins lucrativos
Se você é representante de uma instituição sem fins lucrativos, Igreja, entre em contato conosco, a FETESPAR faz sua declaração de forma gratuita.
Apartir do dia 1º de julho de 2022, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) passará a emitir Multa por Atraso no Envio de Declaração (MAED) automaticamente quando a declaração for enviada depois do prazo. Todas as DCTFWeb originais enviadas em atraso a partir dessa data estarão sujeitas à MAED, independentemente de a quais períodos de apuração se refiram.
A notificação da multa e o DARF para o pagamento serão gerados diretamente pelo sistema, no momento do envio da declaração.
A MAED está prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212 de 1991, e é devida sempre que a obrigação for entregue após o prazo legal, possuir incorreções ou não for entregue. O valor da multa pelo atraso é de 2% ao mês, sobre o total de contribuições informadas, mesmo que tenham sido pagas, limitado a 20% desse montante.
A multa mínima é de R$ 200,00 para DCTFWeb sem movimento (quando não há fato gerador de tributos) e de R$ 500,00 nos demais casos. Se forem identificados erros ou a declaração não for entregue (omissão), o contribuinte é intimado a corrigir os erros ou enviar a DCTFWeb, respectivamente.
Parabéns a todos envolvidos o povo precisa muito de ajuda, nesses casos principalmente a acessibilidade e transparência são de muita Vália e creio que é interessante uma maior divulgação, parabéns ao terceiro setor que cada dia está tomando seu espaço e sendo reconhecido com.o deveria ser.A força sempre foi do povo pena que poucos entendem essa verdade.
Agradecemos e nos colocamos a disposição