Após 7 (sete anos) da Lei que disciplina o formato de parcerias com as OSCs Estados e Municípios ainda não cumpre a Lei em vários aspectos como deveria;

Após 7 (sete anos) da Lei que disciplina o formato de parcerias com as OSCs Estados e Municípios ainda não cumpre a Lei em vários aspectos; como Acordo de cooperação (Contempla os Comodatos) e Emenda Parlamentar – O município de Curitiba continua exigindo títulos e certificações, o que é expressamente proibido pela lei 13.019/2014 e o decreto Municipal Nº 1067/2016 que regulamenta a lei federal que trata das parcerias público e privado com as OSCs – Organizações da Sociedade Civil.
A lei n° 13.019, de 31 de Julho de 2014, conhecida também como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, veio para regulamentar o regime jurídico no que tange as parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade civil (OSC).
Objetiva garantir não apenas a promoção, o reconhecimento e a valorização dos trabalhos desenvolvidos pelas organizações sociais, mas também a efetividade dos projetos sociais, a inovação das tecnologias sociais, a plena participação da sociedade civil e a transparência na aplicação dos recursos públicos.
A lei n° 13.019/2014 entrou em vigor no dia 23 de Janeiro de 2016 e entendê-la é útil para compreender as sinergias que as parcerias entre o SUAS e OSCs possibilitam. Fique com a gente para conhecer!
O que mudou com a Lei n° 13.019/14?
Antes da lei n° 13.019/14 havia insegurança jurídica nos trâmites entre a administração pública e as organizações sociais, levando à criminalização das organizações e dos movimentos sociais.
Dentro desse contexto, era necessário o estabelecimento de normas claras, específicas e mais abrangentes em relação às organizações sociais, tendo em vista a ausência de convênios e contratos de gestão ou administrativos entre o Estado e as Organizações da Sociedade Civil. As regras de parceria eram fixadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Quais são os instrumentos jurídicos de parceria entre a Administração Pública e as OSCs?
Existem três modalidades de parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil:
1. Termo de Fomento
Nesta modalidade existe a transferência de recursos financeiros e o Governo é quem dita normas e diretrizes da parceria.
2. Termo de Colaboração
Também se dá mediante transferência de recursos financeiros, no entanto, não existe um limite de propostas a serem apresentadas pelas organizações sociais.
3. Acordo de Cooperação
Neste tipo de modalidade não existe a transferência de recursos financeiros, pois é a organização social quem estabelece a parceria com a administração pública, para a execução de projetos de interesse mútuo com finalidade pública.
Quais os procedimentos para a Prestação de Contas?
A prestação de contas pode ser feita eletronicamente garantindo assim a transparência e dinâmica de todo o processo. Cabe a Organização Social apresentar à Administração Pública, documentos que comprovem o cumprimento de metas e objetivos estabelecidos, como forma de verificar se a finalidade na qual as parcerias foram estabelecidas foi alcançada.
Para as parcerias que não necessitem de comprovantes para o cumprimento de metas e objetivos firmados, a OSC deve apresentar documentos complementares de comprovação de despesas.
A Lei deu a oportunidade para que os demais entes federados (Municípios e Estados e Distrito Federal) possam estabelecer suas próprias regras específicas. Bem como de promover a capacitação, por exemplo, disponibilizando manuais contendo as regras a serem seguidas, para orientar todos os atores.
A prestação de contas é obrigatória para as parcerias cuja duração acordada seja superior a um ano.
A lei estabelece ainda um prazo máximo de até 90 dias, contados a partir da data de término, para que a OSC apresente a prestação de contas, que poderá ser prorrogada por mais 30 dias. Em contraprestação, a Administração Pública possui um prazo de até 150 dias, podendo ser prorrogado por até 150 dias, para avaliar a prestação de contas.
É importante ressaltar que as prorrogações tanto para a prestação de contas, quanto para a avaliação devem ser justificadas respectivamente pela OSC e pela Administração Pública.
O que é Chamamento Público?
Chamamento Público é o procedimento que visa selecionar a organização social que irá celebrar parceria com a Administração Pública. O chamamento público é a forma de garantir igualdade de competição entre as organizações participantes na busca por recursos públicos e também a seleção da melhor proposta.
Dentre os critérios e objetivos estabelecidos no edital, está a garantia da observância dos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, oralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e dos princípios específicos das políticas públicas setoriais.
Em quais hipóteses não há a necessidade de chamamento público?
A lei nº 13.019/2014 estabeleceu algumas situações onde não há a necessidade da celebração de parcerias sem chamamento público e também hipóteses de dispensa e inexigibilidade.
Não aplicabilidade | Termos de Fomento e de Colaboração que envolva o repasse de recursos de emenda parlamentares às leis orçamentárias anuais;Acordos de Cooperação que não envolva a divisão de bem patrimoniado. |
Dispensa | Casos de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação das atividades de relevante interesse público;Casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;Casos de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança;Casos de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de assistência social, educação e saúde, desde que a OSC esteja previamente credenciada pelo órgão gestor. |
Inexigibilidade | Quando o objeto de parceria é singular ou quando as metas a serem alcançadas, só puderem ser executadas por uma OSC específica, que seja beneficiada e identificada em acordo internacional ou em lei (inclusive em subvenção social) |
Fonte: Entenda o MROSC (2016).
É importante ressaltar que a Administração Pública tem por obrigação justificar a ausência da realização do Chamamento Público nos casos de dispensa e de inexigibilidade.
Requisitos para celebração de parceria com a Administração Pública
O art. 34 da Lei nº 13.019/14 estabelece como requisitos para as OSCs:
- Certidão de regularidade fiscal
- Certidão previdenciária e tributária
- Certidão de contribuições e de dívida ativa
- Certidão ou cópia do estatuto da entidade
- Ata de eleição do quadro dirigente
- Comprovante de endereço da OSC
- Relação dos dirigentes (contendo nome, endereço, RG e CPF).
Além da apresentação dos documentos relacionados anteriormente, outros requisitos também são exigidos, conforme tabela abaixo:

Monitoramento e Avaliação das Parcerias entre a Administração Pública e as OSC
Cabe à Comissão de Monitoramento e Avaliação, o papel de monitorar e avaliar as parcerias entre a OSC e a Administração Pública, como forma de garantir o cumprimento do objetivo proposto, assim como se as metas tiveram suas finalidades alcançadas. Esse monitoramento e avaliação ocorre com o recebimento de um relatório emitido pela Administração Pública acerca dos documentos que lhe foram entregues pela OSC para análise da prestação de contas.
Responsabilidades e Sanções
Em relação aos atos praticados pela OSC, caso ocorra desconformidade com o plano de trabalho que estiver sendo executado, apenas os Secretarios Estaduais e os Municiais, além dos Ministros, poderão aplicar as sanções previstas na lei.
Quanto aos atos praticados por servidores públicos, são passíveis de sanções:
- Frustrar a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos;
- Agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; e
- Descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas, entre outros.
Conclusão;
Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014. Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil. Secretaria-Geral da Presidência da República (2014)
Concluímos que o Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil — MROSC, possui uma ampla agenda política que reconhece o relacionamento institucional entre o Estado e as Organizações da Sociedade Civil. Lamentavelmente Estados e Municípios ainda não aplica a mesma como se deve e insiste em exigir das OSCs títulos e certificações para as parcerias.