Veja quanto cada dep e senador tem direito a destinar
A Lei Orçamentária Anual de 2023 (Lei 14.535/23) foi sancionada na última terça-feira (17/01), a Lei Orçamentária Anual (LOA) para 2023.
Com a sanção da LOA 2023, temos as emendas parlamentares federais impositivas que foram aprovadas no respectivo dispositivo, conforme os limites abaixo:
Deputados Federais – R$ 32.103.402,00
Senadores – R$ 59.028.836,00
Os novos congressistas tomarão posse para a próxima legislatura no próximo dia 01/02/2023. E quem não foi reeleito? Quem não foi reeleito, continua a gestão das suas indicações em 2023 mesmo fora do mandato.
O período para indicação dos beneficiários (o CNPJ e o valor de cada um) deverá ser indicado pelo parlamentar em até 15 dias após a abertura da sessão legislativa, conforme Art 80, Inciso II, da Lei 14.436/2022 – LDO 2023.
Ou seja, a indicação dos beneficiários deverá ocorrer até 15/02/2023 (captação de recursos – Fase 2).
ORIENTAÇÕES
Encaminhe propostas que tenham viabilidade com as regras estabelecidas para a execução das Ações Orçamentárias Federais selecionadas, indicando a ordem de prioridade de forma decrescente, onde a primeira proposta será considerada de prioridade máxima;
Insira fotos ou imagens que representem a identidade visual das propostas encaminhadas, para compor o respectivo Portfólio de Projetos para a LOA 2023.
Observe a relação entre os projetos indicados e as ações existentes no Plano Plurianual 2020-2023 do Governo Federal. O PPA do Governo Federal pode ser consultado em: https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/leis-orcamentarias/ppa/2020_2023/ppa2020_2023
As Ações Orçamentárias Federais podem ser consultadas através do link: http://www1.siop.planejamento.gov.br/acessopublico/?pp=acessopublico&ex=0&fp=inicio ;
A tramitação do PLOA 2023 e as cartilhas contendo as ações orçamentárias e os Programas Federais podem ser consultados por meio do link: https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/leis-orcamentarias/loa;
Os projetos indicados pelo governo estadual precisam estar em consonância com a ação orçamentária federal vinculada, ser previsto na LOA 2023 do Governo do Estado e as contrapartidas precisam estar dentro da previsão de investimento do Orçamento Estadual 2023 para compor o planejamento das receitas e despesas para 2023, além dos impactos que possam causar na execução das despesas locais.
As cartilhas orientativas serão disponibilizadas no Portal da Câmara dos Deputados, através do link: https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/leis-orcamentarias/loa/2023/tramitacao/emendas-ao-projeto-de-lei-exceto-as-da-receita ;
É importante que as áreas proponentes observem o perfil atual do Congresso Nacional, analisando onde se localizam as bases eleitorais dos parlamentares, pois a tendência é que esses aprovem emendas destinadas a essas localidades. Os dados dos parlamentares federais podem ser consultados em: https://www.camara.leg.br/deputados/quem-sao
Algumas condições e restrições devem ser levadas em conta ao submeter as ações, tais como:
Não se pode pagar pessoal ou encargos sociais nas emendas individuais;
Se o projeto necessitar de despesas de duração continuada, deverá haver uma fonte segura de receitas municipal para tal;
Na proposição das emendas parlamentares devem ser destinados valores à programação compatíveis para a execução do objeto proposto, pois a falta de razoabilidade do valor para a execução do objeto pode se configurar como impedimento técnico à sua realização;
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar a existência de previsão na lei orçamentária da contrapartida para recebimento de transferência voluntária da União. O percentual de contrapartida estadual será o mínimo legal exigido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal (LDO 2023), podendo alguns programas terem exigência de percentual maior ou facultar o aporte da mesma (para repasses no âmbito do SUS não há exigência de oferta de contrapartida).
§ 4° A contrapartida de que trata o § 3°, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerados a capacidade financeira da unidade beneficiada e o seu Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, que terão como limites mínimo e máximo, respectivamente:
I – no caso dos Estados e do Distrito Federal: um décimo por cento e dez por cento, se localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da PNDR, nas áreas da Sudene, da Sudam e da Sudeco; e dois por cento e vinte por cento, para os demais Estados; e
II – no caso de consórcios públicos constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios, um décimo por cento e quatro por cento.
§ 5° Os limites mínimos e máximos de contrapartida estabelecidos no § 4° poderão ser reduzidos ou ampliados mediante critérios previamente definidos ou justificativa do titular do órgão concedente, quando:
I – necessário para viabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas;
II – necessário para transferência de recursos, conforme disposto na Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004; ou
III – decorrer de condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais (Art. 89, §4º, da Lei Federal N° 14.436, DE 9 DE AGOSTO DE 2022 – LDO 2023).
A LDO 2023 do Governo Federal poderá ser consultada em: https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/leis-orcamentarias/ldo ;
Deve-se definir junto aos órgãos e entidades estaduais executores o valor necessário para a execução da emenda, diferenciando os grupos de natureza e despesa para investimento (GND 4) e custeio (GDN 3), bem como prever as devidas despesas associadas, como por exemplo: previsão de recursos na emenda para projetos executivos e fiscalização de obra, se aplicável ao caso. Inclusive atentar para as regras estabelecidas pela Portaria lnterministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, que estabelece normas para execução do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, podendo ser consultada em: https://www.gov.br/plataformamaisbrasil/pt-br/legislacao-geral/portarias/portaria-interministerial-no-424-de-30-de-dezembro-de-2016
Atentar que, quando o algum Município for indicado como beneficiário de investimento do Orçamento Federal através de recurso indicado ao Governo Estadual/Municipal, seja para definir o local de intervenção ou como intervenientes/executores, é necessário:
Não seja alterado o objeto de convênio ou contrato de repasse;
Os municípios beneficiados apresentem toda a documentação necessária para conveniamento ou contratação em tempo hábil, quando houver essa necessidade;
Houver repasse integral do Governo Federal até o término da vigência do convênio ou contrato de repasse;
A modalidade de aplicação seja 30 ou 31, isto é, execução via Transferências a Estados, ou 40 e 41 para Transferências a Municípios e 99 – A Definir;
Haja negociação prévia e acordo quanto ao recebimento da emenda entre o parlamentar e o titular da pasta estadual que deseja a execução da emenda;
Forem prestadas ao órgão executor todas as informações necessárias ao andamento da execução
O valor mínimo de cada emenda deve ser de R$ 100.000,00 para quaisquer objetos que não envolvam obra. No caso de obra, o valor mínimo da emenda é de R$ 250.000,00. Lembra-se que a entidade proponente do projeto deve ser o órgão que dispõe das condições técnicas para a execução do objeto. O órgão deverá indicar, em cada ação, se o valor solicitado é negociável, uma vez que muitos parlamentares solicitam redução nos valores para poderem acatar as emendas, inclusive inviabilizando objetos que possuem valores mínimos para conveniamento/contratação;
Alertamos para especial atenção aos campos referentes ao órgão proponente e CNPJ do órgão proponente.
No caso de Transferências Especiais (Ação Orçamentária 0EC2), o beneficiário deve ser o CNPJ principal do ESTADO/MUNICÍPIO por força da legislação referenciada. Com relação às Transferências Especiais, mais informações podem ser consultadas em: https://www.gov.br/plataformamaisbrasil/pt-br/sobre-a-plataforma-mais-brasil/transferencias-especiais
Terceiro setor deve está atento a tudo saiba mais