As regras para remuneração de dirigentes
estatutários(as) estão no artigo 12
da Lei 9.532/97, sendo elas:
O(a) dirigente só pode ser remunerado se atuar efetivamente
na gestão executiva da organização. Não basta apenas ter
sido eleito estatutariamente, mas deve ter uma atuação
cotidiana (artigo 12, § 2º, da Lei 9.532/1997);
O valor pago a dirigentes deve corresponder ao que é
praticado pelo mercado na região ou área onde a entidade
atua (artigo 12, § 2º, da Lei 9.532/1997);
O valor da remuneração precisa ser fixado pelo órgão de
deliberação superior da entidade (Assembleia Geral, conselho
curador/deliberativo/consultivo), devendo a decisão ser
registrada em ata e, nos casos de fundações, também
deve ser comunicada ao Ministério Público
(artigo 12, § 2º, da Lei 9.532/1997);
A OSC está vedada a participar de campanhas de interesse
político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios
ou formas (artigo 12, § 2º, da Lei 9.532/1997 e artigo 16
da Lei 9.790/1999);
O valor da remuneração não pode exceder 70% do limite
estabelecido para a remuneração dos servidores públicos do
Poder Executivo Federal (artigo 12, § 4º, II da Lei 9.532/1997);
Os(as) dirigentes remunerados(as) não podem ser cônjuge,
parente até terceiro grau de instituidores, sócios, diretores,
conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição
(artigo 12, § 5º, I da Lei 9.532/1997);
A remuneração de dirigentes tem o limite de valor de cinco
vezes ao correspondente ao limite salarial individual
(artigo 12, § 5º, II da Lei 9.532/1997).
Você sabia?
Que a lei, o Marco Regulatório do Terceiro Setor proíbe que dirigentes e parentes até terceiro grau que detém cargo público em diretoria de poder em orgãos públicos, e faça parte do quadro de diretores de uma OSC, , a referida OSC torna –se, inapta para qualquer parceria com o poder público, e os dirigentes que tem cargos públicos, não podem se valerem do cargo para beneficiar a instituição sem fins lucrativos a qual pertence.
Que é crime ocultar o cargo que exercem e que deveriam prestar contas do trabalho desenvolvido como Gestor público?
É crime alguém ter cargo público e usar do cargo para desenvolver suas atividades como representantes da instituição sem fins lucrativos que ele dirige, ou parentes até terceiro grau. Além de ser imoral é ilícito.
O referido procedimento é maculado de vício de inconstitucionalidade, pois se consubstancia em flagrante ofensa ao mandamento da esfera pública.
De início, é preciso assentar que o cargo ocupado por uma pessoa não pode ser confundido com o cargo de dirigente de uma OSC, portanto, passível de controle de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário.
Em razão do princípio da segregação das funções, um agente público não pode, a um só tempo, integrar funções distintas. Noutro dizer, não pode ele integrar a função de gestor público e a função de representante de uma OSC, sob pena de incontroversa inversão lógica do sistema e da legalidade vigente,
Se torna mais grave ainda se um gestor público usar da função e estrutura do poder público para realizar qualquer atividade em nome ou para fortalecer a organização sem fins lucrativo que ela ou parente até terceiro grau exerça atividades na executiva ou conselho da referida Osc
Diante do exposto, compete as demais organizações sem fins lucrativos a se posicionarem contra o referido procedimento no Tribunal de Contas do Estado o qual pertece, acontece o ilícito ou no Ministério público, denunciando os detentores que obtém cargo público e que promove a OSC o qual pertencem de forma planejada e articulada no intuito de favorecer seus integrantes e interesses.
Compete a sociedade fiscaizar e denunciar.